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Art. 592, § 3º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) será determinada por meio da aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, caput ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º ).