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Art. 635, § 7º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, o benefício de que trata este artigo fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 5º ): Art. 1 - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura de acordo com o disposto na Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999 , ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal; e Art. 2 - cinquenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.