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Art. 645, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A dedução de que trata o art. 641: Vigência Art. 1 - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e Vigência Art. 2 - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.