Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 649, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A doação de que trata este artigo deverá ser efetuada no período a que se refere a apuração do imposto sobre a renda e poderá ser deduzida (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-B): Art. 1 - do imposto sobre a renda devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e Art. 2 - do imposto sobre a renda devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.