Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 658, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Para fins do disposto neste artigo, considera-se imposto sobre a renda devido com base no lucro real, aplicada a alíquota de que trata o art. 623 , subtraído do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, e do imposto deduzido a título de incentivo: Art. 1 - ao PAT, de que trata o art. 641 ; Art. 2 - às atividades culturais e artísticas, de que tratam o art. 538 ao art. 540 ; Art. 3 - à atividade audiovisual, de que tratam os art. 546, art. 547 e art. 553 ; Art. 4 - ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, de que tratam os art. 649 e art. 651 ; Art. 5 - de redução ou isenção do imposto sobre a renda, de que tratam os art. 628, art. 629, art. 634 e art. 635 ; Art. 6 - de redução por reinvestimento na hipótese de empresas instaladas nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, de que trata o art. 668 ; Art. 7 - ao desporto, de que trata o art. 557 ; Art. 8 - às operações de aquisição de vale-cultura, de que trata o art. 652 ; Art. 9 - ao Pronon, de que trata o art. 578 ; Art. 10 - ao Pronas/PCD, de que trata o art. 578 ; e Art. 11 - ao valor da remuneração da prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, de que trata o art. 648 .