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Art. 658, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
As pessoas jurídicas ou o grupo de empresas coligadas de que trata o art. 653, domiciliadas no Estado do Espírito Santo, poderão optar pela aplicação no Funres, em cada período de apuração, encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 e até 28 de novembro de 2013, de até nove por cento do imposto sobre a renda devido (Lei nº 8.167, de 1991, art. 23 ; Lei nº 12.979, de 2014, art. 4º , Medida Provisória nº 2.128-9, de 26 de abril de 2001, art. 3º , Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001 art. 32, caput, inciso XVIII ; e Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 12 e art. 18 ).