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Art. 669, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A vedação de que trata o inciso III do caput não se aplica aos seguintes incentivos: Art. 1 - incidentes sobre o imposto sobre a renda previstos para as áreas de atuação da Sudam e da Sudene, observado o disposto nos art. 628, art. 629 , art. 634, art. 635 e no art. 653 ao art. 668 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso II) ; Art. 2 - alíquota reduzida para zero do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, nas hipóteses de valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior: a) em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, prevista no inciso III do caput do art. 755 (Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, caput, inciso III, alínea “a” ; e Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso III) ; e b) por órgãos do Poder Executivo federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do País no exterior ( Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso III, alínea “b” ; e Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso III) ; e Art. 3 - relativos à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica previstos nos art. 335 , art. 359 e no art. 564 ao art. 572 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17 ao art. 26 ; e Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso V) .