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Art. 76, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, não integrará a soma de que trata o inciso I do caput ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 1º ).