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Art. 9, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas em seu nome com as penalidades previstas no art. 989 ao art. 1.013 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49, parágrafo único).