Art. 26
A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
Art. 26, § 1
Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 26, § 2
A exclusão prevista no § 1 deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.