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Art. 39, § 1º — Regulamento dos Consorcios Publicos - Decreto n 6.017/2007
A celebração dos convênios de que trata o caput está condicionada à comprovação do cumprimento das exigências legais pelo consórcio público, conforme o disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 11.107, de 2005 .