Art. 40
Para que a gestão financeira e orçamentária dos consórcios públicos se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
Art. 40, inciso I
disciplinará a realização de transferências voluntárias ou a celebração de convênios de natureza financeira ou similar entre a União e os demais Entes da Federação que envolvam ações desenvolvidas por consórcios públicos;
Art. 40, inciso II
editará normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos, incluindo: a) critérios para que seu respectivo passivo seja distribuído aos entes consorciados; b) regras de regularidade fiscal a serem observadas pelos consórcios públicos.