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Art. 6, § 4 — Regularizacao Fundiaria na Amazonia Legal - Lei n 11.952/2009
A concessão de direito real de uso nas hipóteses previstas no § 1 do art. 4 desta Lei será outorgada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, após a identificação da área, nos termos de regulamento.