Art. 10
Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
Art. 10, inciso I
identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
Art. 10, inciso II
criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
Art. 10, inciso III
ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
Art. 10, inciso IV
promover a integração social e a geração de emprego e renda;
Art. 10, inciso V
estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
Art. 10, inciso VI
garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
Art. 10, inciso VII
garantir a efetivação da função social da propriedade;
Art. 10, inciso VIII
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
Art. 10, inciso IX
concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
Art. 10, inciso X
prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
Art. 10, inciso XI
conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
Art. 10, inciso XII
franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.