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Art. 115-A, § 3º

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

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Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 2º deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada por intermédio de ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).” “
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