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Art. 18-A

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 18-A

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O percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) das receitas patrimoniais da União arrecadadas anualmente por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio, recuperação de dívida ativa, arrendamentos, aluguéis, cessão e permissão de uso, multas e outras taxas patrimoniais integrará a subconta especial destinada a atender às despesas previstas no Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União (PROAP), instituído pelo art. 37 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , ressalvadas aquelas com outra destinação prevista em lei.

Art. 18-A, § 1º

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O desconto de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao deferimento do pedido de regularização pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Art. 18-A, § único

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Os recursos referidos no caput deste artigo serão alocados para as finalidades previstas nos incisos II a VIII do caput do art. 37 da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998 , e poderão ser utilizados a qualquer momento pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).” “

Art. 18-A, § único, inciso IV

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ao incentivo à regularização e realização de atividades de fiscalização, demarcação, cadastramento, controle e avaliação dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;

Art. 18-A, § único, inciso V

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ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial, mediante a realização de cursos de capacitação e participação em eventos relacionados ao tema;

Art. 18-A, § único, inciso VI

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à aquisição e instalação de equipamentos, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais;

Art. 18-A, § único, inciso VII

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à regularização fundiária; e

Art. 18-A, § único, inciso VIII

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à gestão e manutenção das atividades das Unidades Central e Descentralizadas da SPU. ”

Art. 18-A, § 2º

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O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos inscritos em dívida ativa da União.” “Art. 24.

Art. 18-A, § 3º

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A. Os ocupantes regulares de imóveis funcionais da União poderão adquiri-los, com direito de preferência, excluídos aqueles considerados indispensáveis ao serviço público, em condições de igualdade com o vencedor da licitação.

Art. 18-A, § 4º

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A venda, em quaisquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal.

Art. 18-A, § 5º

Revogado

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.” “Art. 24-A . Na hipótese de ocorrência de leilão deserto ou fracassado na venda de bens imóveis da União, os referidos imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta.

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