Art. 18-A
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O percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) das receitas patrimoniais da União arrecadadas anualmente por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio, recuperação de dívida ativa, arrendamentos, aluguéis, cessão e permissão de uso, multas e outras taxas patrimoniais integrará a subconta especial destinada a atender às despesas previstas no Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União (PROAP), instituído pelo art. 37 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , ressalvadas aquelas com outra destinação prevista em lei.
Art. 18-A, § 1º
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O desconto de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao deferimento do pedido de regularização pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
Art. 18-A, § único
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Os recursos referidos no caput deste artigo serão alocados para as finalidades previstas nos incisos II a VIII do caput do art. 37 da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998 , e poderão ser utilizados a qualquer momento pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).” “
Art. 18-A, § único, inciso IV
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ao incentivo à regularização e realização de atividades de fiscalização, demarcação, cadastramento, controle e avaliação dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;
Art. 18-A, § único, inciso V
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ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial, mediante a realização de cursos de capacitação e participação em eventos relacionados ao tema;
Art. 18-A, § único, inciso VI
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à aquisição e instalação de equipamentos, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais;
Art. 18-A, § único, inciso VII
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à regularização fundiária; e
Art. 18-A, § único, inciso VIII
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à gestão e manutenção das atividades das Unidades Central e Descentralizadas da SPU. ”
Art. 18-A, § 2º
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O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos inscritos em dívida ativa da União.” “Art. 24.
Art. 18-A, § 3º
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A. Os ocupantes regulares de imóveis funcionais da União poderão adquiri-los, com direito de preferência, excluídos aqueles considerados indispensáveis ao serviço público, em condições de igualdade com o vencedor da licitação.
Art. 18-A, § 4º
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A venda, em quaisquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal.
Art. 18-A, § 5º
Revogado
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.” “Art. 24-A . Na hipótese de ocorrência de leilão deserto ou fracassado na venda de bens imóveis da União, os referidos imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta.