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LeiJuris

Art. 18-A, § 4º

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

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A venda, em quaisquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal.
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