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LeiJuris

Art. 18-A, § único

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

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Na ocorrência de leilão deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, cujo valor de avaliação do imóvel seja de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) fica autorizada a conceder desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em avaliação vigente.” “Art. 37.
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