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Art. 18-A, § 5º

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

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.” “Art. 24-A . Na hipótese de ocorrência de leilão deserto ou fracassado na venda de bens imóveis da União, os referidos imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta.
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