Art. 19
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O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.
Art. 19, § 1º
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O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes documentos:
Art. 19, § 1º, inciso I
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planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
Art. 19, § 1º, inciso II
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planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.
Art. 19, § 2º
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O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
Art. 19, § 2º, inciso I
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domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
Art. 19, § 2º, inciso II
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domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou
Art. 19, § 2º, inciso III
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domínio público.
Art. 19, § 3º
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Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o processamento e a efetivação da Reurb.