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Art. 18

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 18

O Município e o Distrito Federal poderão instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.

Art. 18, § 1º

Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

Art. 18, § 2º

A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.

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