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Art. 18

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 18

Grifarselecione o texto para grifar
Os produtos adquiridos para o PAA terão as seguintes destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA nas modalidades específicas:

Art. 18, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;

Art. 18, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
formação de estoques; e

Art. 18, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
atendimento às demandas de gêneros alimentícios e materiais propagativos por parte da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal. ”

Art. 18, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

Art. 18, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.

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