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LeiJuris

Art. 195-A, inciso IV

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

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planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado.
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