Art. 30
Compete aos Municípios nos quais estejam situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados:
Art. 30, inciso I
classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
Art. 30, inciso II
processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
Art. 30, inciso III
emitir a CRF.
Art. 30, § 1º
Na Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso I do caput deste artigo será de responsabilidade do ente federativo instaurador.
Art. 30, § 2º
O Município deverá classificar e fixar, no prazo de até cento e oitenta dias, uma das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.
Art. 30, § 3º
A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.
Art. 30, § 4º
Incluído pela Lei nº 14.620/2023
Para as terras de sua propriedade, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ficam autorizados a instaurar, processar e aprovar a Reurb-S ou a Reurb-E e a utilizar os demais instrumentos previstos nesta Lei.