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Art. 30

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 30

Grifarselecione o texto para grifar
Compete aos Municípios nos quais estejam situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados:

Art. 30, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;

Art. 30, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e

Art. 30, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
emitir a CRF.

Art. 30, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso I do caput deste artigo será de responsabilidade do ente federativo instaurador.

Art. 30, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O Município deverá classificar e fixar, no prazo de até cento e oitenta dias, uma das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.

Art. 30, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.

Art. 30, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.620/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Para as terras de sua propriedade, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ficam autorizados a instaurar, processar e aprovar a Reurb-S ou a Reurb-E e a utilizar os demais instrumentos previstos nesta Lei.

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