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Art. 32, § único — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.