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Art. 33

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 33

Revogado pela Lei nº 14.118/2021

Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.

Art. 33, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.118/2021

A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:

Art. 33, § 1º, inciso I

Redação dada pela Lei nº 14.118/2021

na Reurb-S, caberá ao Município ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; a) ; b) ;

Art. 33, § 1º, inciso II

na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados; e

Art. 33, § 1º, inciso III

na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.

Art. 33, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.118/2021

Na Reurb-S, fica facultado aos legitimados promover, a suas expensas, os projetos e os demais documentos técnicos necessários à regularização de seu imóvel, inclusive as obras de infraestrutura essencial nos termos do § 1º do art. 36 desta Lei.

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