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Art. 37-A, § único — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
As prefeituras poderão receber imóveis para o atendimento das finalidades previstas neste artigo, oferecendo como contrapartida ao proprietário a possibilidade de transferência do potencial construtivo do bem doado ou desapropriado amigavelmente.