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Art. 38

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 38

Na Reurb-E, o Distrito Federal ou os Municípios deverão definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:

Art. 38, inciso I

implantação dos sistemas viários;

Art. 38, inciso II

implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e

Art. 38, inciso III

implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.

Art. 38, § 1º

As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.

Art. 38, § 2º

Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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