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Art. 4, § 2º — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
Na hipótese de inexistirem parâmetros para a definição do valor da terra nua na forma de que trata o § 1º deste artigo, a administração pública utilizará como referência avaliações de preços produzidas preferencialmente por entidades públicas, justificadamente.