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LeiJuris

Art. 47, § único

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

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Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos documentos que compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando apresentados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou entes da administração indireta.
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