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Art. 52

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 52

Grifarselecione o texto para grifar
Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das unidades imobiliárias regularizadas.

Art. 52, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto da Reurb, os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título hábil para a aquisição da propriedade, quando acompanhados da prova de quitação das obrigações do adquirente, e serão registrados nas matrículas das unidades imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária.

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