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Art. 51, § único — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
Não identificadas as transcrições ou as matrículas da área regularizada, o oficial do cartório de registro abrirá matrícula com a descrição do perímetro do núcleo urbano informal que constar da CRF e nela efetuará o registro.