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LeiJuris

Art. 51

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 51

Grifarselecione o texto para grifar
Qualificada a CRF e não havendo exigências nem impedimentos, o oficial do cartório de registro de imóveis efetuará o seu registro na matrícula dos imóveis cujas áreas tenham sido atingidas, total ou parcialmente.

Art. 51, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Não identificadas as transcrições ou as matrículas da área regularizada, o oficial do cartório de registro abrirá matrícula com a descrição do perímetro do núcleo urbano informal que constar da CRF e nela efetuará o registro.

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