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Art. 62, § 1º — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, deverá ser aberta uma matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual.