Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 63 — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
No caso da Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual constem a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.