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Art. 64, § 4º — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.