Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 64, § 4º — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.