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Art. 80, § único, inciso II — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
as instituições e agentes financeiros habilitados deverão declarar a viabilidade de execução das unidades habitacionais contratadas, dentro dos prazos fixados pelo Ministério das Cidades, observado o limite previsto no inciso I deste parágrafo;