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Art. 81

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 81

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A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 221.

Art. 81, § 3º

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Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica.” “

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