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Art. 81 — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 221. § 3º Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica.” “ Art. 288-A . O procedimento de registro da regularização fundiária urbana observará o disposto em legislação específica. I - ;
II - ;
III - . § 1º . § 2º . § 3º . § 4º . I - ;
II - .”