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LeiJuris

Art. 91, § 3º

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

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Caso o Incra não disponha do valor de terra nua referido no inciso II do § 1º deste artigo, a atualização anual do valor do domínio pleno dar-se-á pela adoção da média dos valores da região mais próxima à localidade do imóvel, na forma a ser regulamentada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
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