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Art. 97

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

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O art. 11 da Lei n 13.139, de 26 de junho de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 11. Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) na incidência de multa de mora para os débitos patrimoniais não inscritos em dívida ativa da União e vencidos até 31 de dezembro de 2016, desde que os débitos do interessado perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) venham a ser pagos integralmente e em parcela única até o dia 31 de dezembro de 2017.”
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