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LeiJuris

Art. 1-B, § único

Representação Judicial da União — Lei nº 9.469/1997

Incluído pela Lei nº 11.941/2009

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Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o disposto no caput , sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, excluído o caso das empresas públicas não dependentes que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo.
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