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Art. 2, § 1º — Requisitos para a Lavratura de Escrituras Publicas - Lei n 7.433/1985
Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.