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Art. 2, § 2º — Requisitos para a Lavratura de Escrituras Publicas - Lei n 7.433/1985
Para os fins do disposto no § único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de março de 1984 , considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos.