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LeiJuris

Art. 3

Requisitos para a Lavratura de Escrituras Publicas - Lei n 7.433/1985

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Esta Lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja aquisição haja sido feita através de documento não sujeito a matrícula no Registro de Imóveis.
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