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Art. 20

Resolução nº 1/2002 do Congresso Nacional (medidas provisórias)

Art. 20

Às Medidas Provisórias em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional nº 32, de 2001, aplicar-se-ão os procedimentos previstos na Resolução nº 1, de 1989-CN.

Art. 20, § 1

São mantidas em pleno funcionamento as Comissões Mistas já constituídas, preservados os seus respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores, e designados Relatores Revisores, resguardada aos Líderes a prerrogativa prevista no art. 5º do Regimento Comum.

Art. 20, § 2

São convalidadas todas as emendas apresentadas às edições anteriores de Medida Provisória.

Art. 20, § 3

São convalidados os pareceres já aprovados por Comissão Mista.

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