Art. 19
Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias:
Art. 19, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
.
Art. 19, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos;
Art. 19, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;
Art. 19, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
Art. 19, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;
Art. 19, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
Art. 19, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;
Art. 19, inciso VIII
Grifarselecione o texto para grifar
fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
Art. 19, inciso IX
Grifarselecione o texto para grifar
definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei;
Art. 19, inciso X
Grifarselecione o texto para grifar
baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;
Art. 19, inciso XI
Grifarselecione o texto para grifar
propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o da Constituição Federal , com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;
Art. 19, inciso XII
Grifarselecione o texto para grifar
;
Art. 19, inciso XIII
Grifarselecione o texto para grifar
;
Art. 19, inciso XIV
Grifarselecione o texto para grifar
fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;
Art. 19, inciso XV
Grifarselecione o texto para grifar
;
Art. 19, inciso XVII
Grifarselecione o texto para grifar
deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT.