Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 2-A — Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990
Para efeito do disposto no inciso II do art. 2 , fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.