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LeiJuris

Art. 2-A

Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990

Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001

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Para efeito do disposto no inciso II do art. 2 , fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.
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