Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 3-A — Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990
A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2º-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.