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LeiJuris

Art. 7

Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

Art. 7, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
admissão do trabalhador em novo emprego;

Art. 7, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

Art. 7, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
início de percepção de auxílio-desemprego.

Art. 7, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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