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Art. 8, § 1 — Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990
Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.