Art. 9-A
Incluído pela Lei nº 13.134/2015
O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:
Art. 9-A, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.134/2015
depósito em nome do trabalhador;
Art. 9-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.134/2015
saque em espécie; ou
Art. 9-A, inciso III
folha de salários.
Art. 9-A, § 1
Incluído pela Lei nº 13.134/2015
Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei n 2.052, de 3 de agosto de 1983 , e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei.
Art. 9-A, § 2
As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.