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Art. 9-A

Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990

Art. 9-A

Incluído pela Lei nº 13.134/2015

O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:

Art. 9-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.134/2015

depósito em nome do trabalhador;

Art. 9-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.134/2015

saque em espécie; ou

Art. 9-A, inciso III

folha de salários.

Art. 9-A, § 1

Incluído pela Lei nº 13.134/2015

Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei n 2.052, de 3 de agosto de 1983 , e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei.

Art. 9-A, § 2

As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.

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